Domingo, 24 de novembro de 2024 Login
A Associação Beneficente Noroeste do Paraná – Norospar, emitiu “Nota de esclarecimento ao público”, na manhã desta sexta-feira (17), em que afirma que “o Município (de Umuarama) não doou o imóvel a esta entidade”.
O esclarecimento foi emitido em resposta ao requerimento da Câmara Municipal de Umuarama, assinado pela vereadora Ana Novaes, que pede explicações à Norospar sobre o imóvel localizado no Jardim Interlagos, cuja doação foi aprovada por autorização legislativa, com a edição da Lei Municipal nº 4.468, em 22 de março de 2021.
Segundo a Nota, “não houve, até o presente momento, a outorga da escritura pública de doação, ato jurídico que serve para formalizar a aceitação dos encargos estabelecidos em sobredita lei municipal”. E segue: “(...) houve apenas a autorização para ser realizada a doação. O Município não doou o imóvel a esta entidade, visto que não outorgou a escritura pública. Ainda, não houve transmissão da posse nem a permissão de uso dessa área”.
De acordo com a direção da entidade, há um equívoco no entendimento sobre o assunto, o que está causando dano à imagem da instituição, que presta relevantes serviços de saúde a comunidade de Umuarama e região.
“É preciso desconstruir eventual entendimento de que houve a doação. Essa não existiu. Logo, não há sentido algum em questionar o que a entidade fará com a área. Não fará nada por conta de que não houve a doação”, pontua.
Leia a nota na íntegra.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PÚBLICO
A ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ – NOROSPAR, vem a público esclarecer o que segue:
1. Tem sido afirmado junto à comunidade local que o Município de Umuarama efetuou a doação de imóvel à NOROSPAR, constituído pela Área Institucional I, localizada no loteamento Parque Residencial Interlagos II, desta cidade, com área de 6.950,31m², objeto da Matrícula nº 35.522 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
2. Ocorre que essa afirmação não condiz com a realidade, como se passa a explicar.
3. A doação de um imóvel que integre o patrimônio público municipal exige a observância de 3 (três) formalidades, quais sejam: a) Primeiramente, a autorização legislativa, como exige o artigo 100, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Umuarama; b) em segundo lugar, a outorga de uma escritura pública, como prevê o artigo 108, do Código Civil Brasileiro; e, c) em um terceiro momento, o registro da escritura pública de doação junto ao Ofício Imobiliário competente, segundo preceitua o artigo 1.227, do Código Civil.
4. No caso, o Município, através de sua Câmara Municipal, aprovou a autorização legislativa, com a edição da Lei Municipal nº 4.468, em 22 de março de 2021.
5. Não houve, até o presente momento, a outorga da escritura pública de doação, ato jurídico que serve para formalizar a aceitação dos encargos estabelecidos em sobredita lei municipal.
6. Sem a outorga de escritura pública, não há registro imobiliário. É fato notório: “quem não registra não é dono”.
7. O que se vem de afirmar pode ser confirmado através de consulta de certidão da matrícula imobiliária nº 35.522, do 2º Ofício Imobiliário da Comarca. Nessa matrícula, o último ato praticado consiste na averbação da desafetação do domínio público, que tem a numeração “AV- 3/M-35.522”.
8. Assim está claro: houve apenas a autorização para ser realizada a doação. O Município não doou o imóvel a esta entidade, visto que não outorgou a escritura pública. Ainda, não houve transmissão da posse nem a permissão de uso dessa área. Era o que tinha a ser esclarecido.
Umuarama-PR, 17 de setembro de 2021.
JORGE ANTONIO CARDOSO
PRESIDENTE DA NOROSPAR