Sábado, 23 de novembro de 2024 Login
Que as gestantes têm atendimento preferencial em serviços públicos, bancários e transportes coletivos, com assento reservado, todos já sabem. Gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo são consideradas de mobilidade reduzida, e têm direito a acessibilidade.
Mas as leis brasileiras garantem uma série de direitos que nem as próprias gestantes têm conhecimento. Fazem parte dos deveres do Estado para garantir condições adequadas para a reprodução da vida.
Direitos trabalhistas
No âmbito trabalhista, o ordenamento jurídico garante a estabilidade para gestantes. É proibido recusar emprego ou promoção por conta da gravidez, bem como dispensar a trabalhadora por esse motivo.
A lei também proíbe que o contratante exija qualquer tipo de exame para atestar a possibilidade de gravidez ou de esterilidade para admissão ou permanência no emprego.
A estabilidade que consta na lei começa a valer no momento da confirmação da gravidez, e não da comunicação do fato ao empregador, mesmo que isso aconteça na vigência de aviso prévio.
Outro direito importante para gestantes e puérperas é a licença-maternidade. A constituição garante um período de afastamento do trabalho de 120 dias, sem prejuízo do salário. No caso de adesão do programa Empresa Cidadã, a licença é de 180 dias.
Acesso à saúde
Gestantes têm direitos garantidos também no acesso a serviços de saúde. A lei brasileira garante acesso à nutrição adequada, atenção humanizada a gravidez, parto e puerpério, além de atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
No decorrer do terceiro e último trimestre de gravidez, a gestante deve ser vinculada ao serviço de saúde em que o parto será realizado. O poder público também tem o dever de proporcionar assistência psicológica a gestantes e mães nos períodos pré e pós-natal.
Hospitais, maternidades, casas de parto e demais estabelecimentos de saúde que recebem gestantes têm os seguintes deveres:
• Manter registro de todas as atividades desenvolvidas pelo prazo de 18 anos;
• Identificar o recém-nascido por meio do carimbo do pezinho (impressão plantar) e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outros métodos;
• Realizar o teste do pezinho no recém-nascido, para diagnóstico de eventuais anormalidades metabólicas;
• Fornecer declaração de nascimento, com registro de intercorrências do parto e do desenvolvimento do bebê;
• Permitir a presença de acompanhante da escolha da parturiente no trabalho de parto, parto em si e pós-parto;
• Manter alojamento conjunto para proporcionar a convivência entre mãe e bebê;
• Acompanhar e orientar a amamentação.
O SUS também deve agir para promover a atenção à saúde bucal das gestantes, uma vez que a gravidez traz alterações sistêmicas no organismo que podem gerar problemas dentários.
Restrição de liberdade
Caso a gestante tenha sua prisão preventiva decretada, ela deverá ser convertida em prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça ou, ainda, contra filho ou dependente.
Em caso de condenação, será admitido o recolhimento domiciliar da presa gestante em regime aberto.
Penitenciárias devem possuir seção para gestantes e parturientes, assim como creche para abrigar crianças de 6 meses a sete anos incompletos.
Gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência têm requisitos diferentes para a progressão de pena. O direito será concedido após cumprimento de um oitavo da pena no regime anterior, desde que o crime não tenha sido violento ou contra dependente. A detenta também deve ser ré primária, ter bom comportamento na prisão e não ter integrado facção criminosa.
A lei também garante a qualquer mulher o direito à interrupção da gravidez em caso de risco à vida da gestante, em gestação resultante de estupro e em caso de anencefalia do feto.
A mulher também tem direito de entregar o bebê para a adoção, antes ou logo após o nascimento. Para isso, ela deverá ser encaminhada, sem qualquer constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. Nesse caso, a parturiente tem direito ao acesso a assistência psicológica.
Os direitos acima são garantidos por diversas leis e decisões judiciais. São elas:
– Constituição Federal
– Lei de Execução Penal – nº 7.210/1984
– Estatuto da Criança e do Adolescente – nº 8.069/1990
– Lei nº10.048/2000
– Lei nº 11.770/2008
– Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015
– Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452/1943
– Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689/1941
– Código Penal – Decreto-lei nº 2.848/1940
– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54
Adaptado do site: RP10
Fotos: divulgação
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